Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034613-94.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 5º, inc. II, 146, inc. III, “b”, 150, inc. I, 155, § 2º, inc. I, X, “a”, e inc. XII, “c”, da CF, por entender que a limitação à compensação individual mensal de créditos de ICMS transferidos por meio do SISCRED, prevista no art. 51, inciso III, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 afronta os princípios da não-cumulatividade, da legalidade e da hierarquia das normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: Tendo em vista ter sido omissa a Lei Kandir, no que tange a compensação de ICMS, a lei estadual orgânica do ICMS nº 11.580/1996, discorreu sobre a forma de compensação do referido imposto, em seu artigo 25, §§6º e 7º, o que se encontra de acordo com o artigo 24, §3º da Constituição Federal, que prevê competência legislativa aos Estados para que atenda assuntos de seu interesse. Conforme consta dos autos, a apelante acumulou créditos do ICMS, em razão de ser credenciada no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SICRED. Ocorre que o Estado do Paraná estabeleceu limites para apropriação dos créditos referentes ao ICMS por meio da Resolução SEFA nº 118/19, conforme se demonstra: O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e Considerando o disposto no § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Resolve: Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no: I - art. 4ºB do Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008; II - art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009; III - art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A fim de ser limitada a utilização do referido crédito, o Decreto nº 7.871/2017 dispôs em seu artigo 51 os percentuais a serem seguidos. Embora sustente a apelante a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual /global e mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, há de se ater ao Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cujo decidiu, no sentido de ser legal e constitucional a referida limitação realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não afrontar o princípio da não-cumulatividade. (...) Ocorre que no que tange a limitação mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS, pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. (...) Ainda, insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (...) Com isso, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou em impossibilidade de se limitar a apropriação de créditos do ICMS angariados pelo SISCRED” (mov. 27.1, 0018803-16.2024.8.16.0019 Ap). O Acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade das limitações anual e mensal à utilização de créditos acumulados de ICMS, por entender que as medidas apenas postergam sua fruição, sem suprimir o direito ao crédito. No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). A controvérsia do presente recurso consiste, portanto, em definir se limitações temporais à fruição do crédito podem ser instituídas por ato normativo infralegal estadual ou se estão abrangidas pela reserva de lei complementar prevista no referido dispositivo constitucional, evidenciando possível divergência quanto ao alcance do precedente firmado pela Corte Suprema. Há, assim, questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do princípio da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48
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