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Processo:
0034613-94.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0034613-94.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda interpôs Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos
Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão
geral da questão discutida e violação aos arts. 5º, inc. II, 146, inc. III, “b”, 150, inc. I, 155, § 2º,
inc. I, X, “a”, e inc. XII, “c”, da CF, por entender que a limitação à compensação individual
mensal de créditos de ICMS transferidos por meio do SISCRED, prevista no art. 51, inciso III,
do Decreto Estadual nº 7.871/2017 afronta os princípios da não-cumulatividade, da legalidade
e da hierarquia das normas. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o
provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
Tendo em vista ter sido omissa a Lei Kandir, no que tange a compensação de ICMS,
a lei estadual orgânica do ICMS nº 11.580/1996, discorreu sobre a forma de
compensação do referido imposto, em seu artigo 25, §§6º e 7º, o que se encontra de
acordo com o artigo 24, §3º da Constituição Federal, que prevê competência
legislativa aos Estados para que atenda assuntos de seu interesse. Conforme consta
dos autos, a apelante acumulou créditos do ICMS, em razão de ser credenciada no
Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –
SICRED. Ocorre que o Estado do Paraná estabeleceu limites para apropriação dos
créditos referentes ao ICMS por meio da Resolução SEFA nº 118/19, conforme se
demonstra: O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do
art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e Considerando o disposto no § 3º do
art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro
de 2017, Resolve: Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito
acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e
noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais). Parágrafo
único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao disposto no: I - art. 4ºB do
Decreto nº 3.382, de 9 de setembro de 2008; II - art. 6º do Decreto nº 5.230, de 17 de
agosto de 2009; III - art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação. A fim de ser limitada a utilização do referido crédito, o Decreto nº
7.871/2017 dispôs em seu artigo 51 os percentuais a serem seguidos. Embora
sustente a apelante a inconstitucionalidade e ilegalidade da limitação anual /global e
mensal da apropriação do ICMS, recebida via SISCREDI, há de se ater ao Incidente
de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado pelo Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça, cujo decidiu, no sentido de ser legal e constitucional a
referida limitação realizada pelo Estado do Paraná, com base no artigo 24, parágrafos
3º e 4º da Constituição Federal, sendo providência sensata que acaba por não
afrontar o princípio da não-cumulatividade. (...) Ocorre que no que tange a limitação
mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº 7.871/2017, apesar de ser
modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no
Incidente, sobre a possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS,
pelo Estado, e, com isso, não se verifica nenhum óbice a sua observância. (...) Ainda,
insta tecer que não se verifica nos autos ofensa ao princípio da não cumulatividade
do ICMS, uma vez que, no feito não houve o empecilho de utilização dos créditos do
ICMS, mas apenas a sua limitação para que fosse postergada a sua apropriação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral decidiu e
fixou a seguinte tese: “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º,
incisos I e XII, alínea ‘c’ da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação
de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio
estabelecimento do contribuinte” (...) Com isso, não há que se falar em ofensa ao
princípio da não-cumulatividade ou em impossibilidade de se limitar a apropriação de
créditos do ICMS angariados pelo SISCRED” (mov. 27.1, 0018803-16.2024.8.16.0019
Ap).
O Acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade das limitações anual e
mensal à utilização de créditos acumulados de ICMS, por entender que as medidas apenas
postergam sua fruição, sem suprimir o direito ao crédito.
No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a
postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada
por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a
regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A
Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da
não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c,
determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de
compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha
sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos
decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da
questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS
quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento
da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo
do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O
Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para
as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa
observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o
direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição
5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá
PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de
repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não
cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei
complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a
bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do
contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da
anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou
majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a
data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL — MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
A controvérsia do presente recurso consiste, portanto, em definir se limitações
temporais à fruição do crédito podem ser instituídas por ato normativo infralegal estadual ou se
estão abrangidas pela reserva de lei complementar prevista no referido dispositivo
constitucional, evidenciando possível divergência quanto ao alcance do precedente firmado
pela Corte Suprema.
Há, assim, questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do
princípio da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com
relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
III -
Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao
art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04/G1V-48